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        OCD  - Organismo de
     

    Cerificação Designado

OCD é um Organismo designado pela Anatel, apto a implementar e conduzir um processo de avaliação da conformidade, no âmbito das  Telecomunicações, e expedir o correspondente Certificado..

Visão da Certificação

  Links

    ANATEL:
    
  www.anatel.gov.br

    INMETRO:
      
www.inmetro.gov.br

    EAN BRASIL:
      
www.eanbrasil.org.br

    Pólo Rio Cine e Vídeo
      
www.polorio.com.br

 
   

Visão Geral da Certificação 

Certificação VOLUNTÁRIA, quando solicitada pelo próprio fabricante, com a finalidade de obter um diferencial para o seu produto, no competitivo mercado consumidor;

Certificação COMPULSÓRIA, determinada pelas políticas de governo, com a finalidade de proteger o consumidor e tornar os produtos brasileiros competitivos no mercado internacional

Os produtos de telecomunicações no Brasil são produtos de certificação compulsória.

CERTIFICAÇÃO - conjunto de procedimentos regulamentados e padronizados que resultam na expedição de Certificado ou Declaração de Conformidade específica para produtos de telecomunicações. 

Após a emissão do Certificado ou Declaração pelo OCD, o requerente, sob orientação do OCD, solicita a HOMOLOGAÇÃO, ato privativo da Anatel.

Quem pode requerer a Certificação de produtos para Telecomunicações, são pessoas física ou jurídica estabelecidas no Brasil, na condição de: 

I -  fabricante do produto;
II - fornecedor do produto no Brasil; ou
III - pessoa física ou jurídica interessada na utilização do produto e não na sua comercialização.
 

 A Anatel dividiu os produtos de telecomunicações em 3 categorias:

CATEGORIA I

Equipamentos terminais destinados ao uso do público em geral para acesso a serviço de telecomunicações de interesse coletivo.

CATEGORIA II

Equipamentos não incluídos na definição da Categoria I, mas que fazem uso do espectro radioelétrico para transmissão de sinais, incluindo-se antenas e aqueles caracterizados, em regulamento específico, como equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita.

CATEGORIA III

Quaisquer produtos ou equipamentos não enquadrados nas definições das Categorias I e II, cuja regulamentação seja necessária:

a) à garantia da interoperabilidade das redes de suporte aos serviços de telecomunicações;

b) à confiabilidade das redes de suporte aos serviços de telecomunicações; ou

c) à garantia da compatibilidade eletromagnética e da segurança elétrica.